Certamente já ouviu falar de sustentabilidade, seja pelo incentivo à aquisição de produtos mais ecológicos (como carros elétricos, painéis solares, entre outros), seja pela preocupação dos vários agentes económicos (como as empresas, organizações, governos, etc.) em prestarem serviços que considerem boas práticas sociais e de governação.
Também o setor bancário procura contribuir para a promoção da sustentabilidade e ao mesmo tempo assegurar que os seus clientes continuam a beneficiar de financiamento e retornos financeiros adequados na aplicação das suas poupanças.
Mas afinal o que é um investimento sustentável?
Em termos gerais, pode-se considerar um investimento sustentável como um investimento que integra critérios ambientais, sociais e de governação, conjugados com critérios financeiros.
Todavia, podem existir várias particularidades associadas ao conceito de investimento sustentável. Por exemplo, é comum associar os investimentos ambientalmente sustentáveis aos que estão alinhados com critérios ambientais previstos no Regulamento da Taxonomia ou à definição de investimento sustentável prevista no Regulamento SFDR (Sustainable Finance Disclosure Regulation), que também considera objetivos de natureza social.
Mas o que significam afinal estes dois conceitos – Taxonomia e SFDR? É isso que vamos tentar perceber de seguida.
Já ouviu falar da “Taxonomia” mas não sabe o que é?
A Taxonomia ou Regulamento da Taxonomia[1] é um sistema de classificação que estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental.
Para determinar se, e em que grau, um investimento é sustentável, do ponto de vista ambiental, a(s) atividade(s) económica(s) em que investe deve(m), cumprir com quatro princípios fundamentais:
- Contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais, ou seja;
- A mitigação das alterações climáticas;
- A adaptação às alterações climáticas;
- A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
- A transição para uma economia circular;
- A prevenção e o controlo da poluição; e
- A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
- Não prejudicar significativamente nenhum dos restantes objetivos ambientais;
- Ser realizada em conformidade com salvaguardas sociais e de governação mínimas (ex. direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho); e
- Satisfazer critérios técnicos de avaliação específicos.
E o que é o “SFDR” e para que serve?
O SFDR é o Regulamento da divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros[2], e aplica-se aos intervenientes nos mercados financeiros (como por exemplo, as seguradoras, os bancos ou as empresas gestoras de fundos), obrigando-os a prestar informação clara e transparente, nomeadamente, sobre os principais riscos de sustentabilidade ou os principais impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos e em relação a determinados produtos financeiros[3].
Estão assim previstos deveres de transparência não só ao nível da entidade, mas também do produto financeiro, os quais se agrupam em 3 categorias:
- Produtos financeiros que promovam características ambientais ou sociais, ou uma combinação desta, mas o cujo objetivo principal não é investirem em sustentabilidade (Artigo 8.º);
- Produtos financeiros que têm como objetivo principal investimentos sustentáveis (Artigo 9.º); e
- Restantes produtos financeiros tradicionais (Artigo 6.º).
Para perceber em que categoria se inclui um produto financeiro e perceber as características ambientais e sociais ou objetivos de investimento sustentável, que o mesmo pode apresentar, deverá consultar a informação que lhe for facultada pelo seu banco.
[1] Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável
[2] Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
[3] Gestão de carteiras, fundos de investimento alternativo (FIA), produtos de investimento com base em seguros (IBIP), produtos e planos de pensões, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e produtos individuais de reforma pan‐europeu (PEPP).