As empresas e outras pessoas coletivas passaram a ter de efetuar os pagamentos de prestações cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente por meios de pagamento eletrónicos. Assim, desde 1 de janeiro de 2024 que estas entidades não poderão realizar esses pagamentos, por exemplo, através de cheque. Esta obrigação não se aplica às pessoas singulares.
Quais as alternativas de pagamento que podem ser utilizadas?
As empresas e outras pessoas coletivas abrangidas por esta obrigação podem recorrer às alternativas de pagamento disponibilizadas pelos respetivos prestadores de serviços de pagamentos e que podem incluir:
- O online banking ou mobile banking para empresas, mediante a opção “Pagamento ao Estado”, com recurso à referência do documento de cobrança disponibilizada pela AT.
- O cartão empresa, em qualquer ATM da rede Multibanco, com a referência do documento de cobrança disponibilizada pela AT ou nos terminais de pagamento da própria AT.
- Mediante a adesão ao pagamento por débito direto, através do Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças.
- Dirigindo-se aos balcões do seu banco, para efetuar o pagamento com a referência do documento de cobrança disponibilizada pela AT, através de débito na sua conta.
É preciso ter em conta que podem aplicar-se limites quanto aos montantes máximos permitidos nos instrumentos de pagamentos e nos canais acima indicados.
E se surgirem outras dúvidas sobre este tema?
Se tiver mais dúvidas ou quiser saber mais, deve contactar o respetivo prestador de serviços de pagamento.