As penhoras das contas bancárias são um mecanismo previsto no âmbito das ações executivas, que se destina a permitir ao credor obter o pagamento de um valor que lhe é devido mediante a apreensão do saldo ou dos valores depositados numa conta bancária do devedor. Geralmente, os credores ou exequentes da penhora são empresas que prestam um serviço, como um fornecedor de eletricidade, um banco, a empresa que gere o condomínio ou uma operadora de telecomunicações. A pessoa que está em dívida chama-se devedor ou executado.
Em que situações pode a minha conta ser sujeita a penhoras?
A realização de uma penhora pressupõe a existência de uma situação de não cumprimento de uma obrigação do devedor perante o credor, por exemplo, deixar de pagar a conta da água ou da luz, incumprir com o pagamento do crédito ao banco, ter dívidas às Finanças ou à Segurança Social. As penhoras inserem-se num processo judicial ou com controlo judicial, que assegura um conjunto de garantias ao devedor, nomeadamente o direito a reclamar ou a recorrer dos atos praticados pelos órgãos de execução.
Não são os bancos que tomam a decisão de penhorar ou não os saldos das contas dos clientes para pagamento de dívidas que estes tenham contraído perante terceiros e que estejam a ser executadas. Os bancos limitam-se a colaborar com a Justiça, nos termos da lei, e a executar as ordens de penhora que recebem das entidades competentes como os Tribunais, Agentes de Execução, Autoridade Tributária, Segurança Social ou Câmaras Municipais.
Compete ainda aos bancos informarem os seus clientes das penhoras e das transferências dos valores penhorados, imediatamente após a sua realização.
Se receber uma ordem de penhora respeitante à minha conta bancária, o banco pode bloquear a totalidade do meu saldo?
Por regra, nos processos de execução fiscal de pessoas singulares, a Autoridade Tributária, a Segurança Social ou as Câmaras Municipais determinam que o valor correspondente ao salário mínimo nacional não pode ser alvo de penhora, indicação que os bancos cumprem escrupulosamente.
Contudo, no âmbito de processos de execução cível, os agentes de execução podem ordenar ao banco a penhora da totalidade do saldo bancário, sem a salvaguarda do salário mínimo nacional, se este já tiver sido assegurado por outra instituição bancária. Ou seja, a salvaguarda do valor correspondente ao salário mínimo nacional deve ser apenas observada uma vez em todo o sistema bancário, para cada devedor ou executado.
Exemplo: um cliente sofreu uma ação de penhora na conta que detém no banco A mas este valor não é suficiente para fazer face à divida. A entidade credora decidiu então penhorar também o saldo da conta que esta pessoa tem no banco B. Tendo sido assegurado já num primeiro momento, o valor correspondente ao salário mínimo nacional na conta A, o saldo da conta B já vai poder ser penhorado na totalidade.
Em síntese, não são os bancos que decidem os limites da penhora efetuada. Os bancos atuam de acordo com a notificação que lhes é enviada pelos agentes ou órgãos de execução e informam os seus clientes dessas mesmas ações imediatamente após a sua realização.
Tome nota: Nas situações em que os devedores considerem que não foi salvaguardado o valor do salário mínimo nacional ou outros considerados impenhoráveis por lei, os pedidos de esclarecimentos devem ser diretamente endereçados ao respetivo Agente de Execução, no caso das execuções cíveis, ou aos Serviços de Finanças, da Segurança Social ou Municipais, no caso de execuções fiscais.
Em traços gerais, como decorre o processo de penhora de saldos bancários?
Importa distinguir entre as penhoras realizadas em processos de execução cível e as penhoras realizadas em processos de execução fiscal.
Nos processos de execução cível, numa primeira instância, o agente de execução solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca dos bancos em que o devedor executado detém contas ou depósitos bancários. Depois de receber a resposta, o agente de execução procede à notificação desses bancos, transmitindo instruções para bloquearem os saldos bancários existentes. Uma vez decorrido o prazo de oposição à penhora pelo executado, o agente de execução pode solicitar a transferência do valor penhorado, e se, entretanto, o processo ficar resolvido antes do pedido de transferência, deve notificar o banco do levantamento da penhora.
Por sua vez, nos processos de execução fiscal, é o órgão de execução que notifica diretamente o banco da ação de penhora. Uma vez recebida a resposta do banco com o valor do saldo penhorado, o órgão de execução fiscal ordena o levantamento das demais penhoras ou indica o montante que ainda é necessário bloquear noutras contas ou instituições para satisfazer o valor em dívida. No prazo de cinco dias, a instituição onde o saldo da conta foi penhorado deve transferir este montante para o órgão de execução. Acresce que uma penhora deste tipo ficará ativa durante 12 meses, pelo que sempre que os valores penhorados não satisfaçam a quantia em divida, as contas ficam marcadas e todas as novas entradas de valores penhoráveis ficarão cativas, embora nos casos dos executados particulares, mensalmente, será salvaguardado o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Tome Nota: A Lei não determina que em todos os dias do mês o executado tenha que ter à sua disposição um saldo correspondente ao salário mínimo nacional. O que a lei determina é que em cada mês, o executado tenha à sua disposição o valor global correspondente ao salário mínimo nacional. Significa que, uma vez salvaguardado esse montante,ele não terá que voltar a ser garantido naquele mês, pelo que qualquer valor entretanto creditado poderá ser penhorado.
A penhora de saldos bancários aplica-se a todos os titulares da conta?
Não, apenas incide sobre a parte que é detida pelo titular ou titulares da conta que estão a ser executados, presumindo-se que todos detêm partes iguais.
Quando se faz uma penhora há preferência por alguma conta?
Sim, de acordo com a lei, as contas em que o devedor executado é o único titular são preferidas face àquelas em que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares assumem preferência em relação àquelas em que o devedor é primeiro titular. Também as contas de depósito a prazo são preferenciais em relação às contas de depósito à ordem.
O que devo fazer para evitar ser alvo de uma penhora?
Caso o devedor se veja confrontado com a possibilidade séria de não ter condições para realizar o pagamento de uma dívida, deve proativamente contactar a entidade credora ou o prestador de serviço, no sentido de chegarem a um acordo de pagamento e evitar o incumprimento. Deve, simultaneamente, procurar aconselhamento junto das entidades especializadas para este efeito, como os gabinetes de apoio ao endividamento.
Se a dívida em causa tiver sido contraída perante o seu banco existem mecanismos específicos aos quais pode recorrer, recomendando-se que comece por realizar um contacto com a instituição para expor a sua situação.
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