Todos os anos, durante o período de entrega do IRS, surgem várias dúvidas no preenchimento do mesmo, em particular, no que diz respeito a ter que declarar ou não, as contas e serviços digitais financeiros, associados a entidades estrangeiras.
A Lei Geral Tributária prevê uma obrigação que determina que “os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”.
Que contas estão abrangidas pela obrigatoriedade?
Quanto ao tipo de contas abrangidas, como referido acima, a lei refere expressamente “contas de depósitos ou de títulos”, pelo que contas de outra natureza não estarão abrangidas por esta obrigação (em especial, não estão abrangidas por esta obrigação as “wallets” que apenas sirvam para proceder a operações de pagamento, designadas, pela AT, como “contas de pagamento”).
Quanto à localização, como referido acima, as mesmas devem estar abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente.
Ou seja, tudo depende destes dois fatores: se a entidade é uma entidade financeira que disponibiliza contas de depósito ou de títulos, e se essa mesma conta está localizada fora de Portugal (identificável nomeadamente pelo IBAN estrangeiro).
Assim, se tiver uma conta num banco com sede no estrangeiro, terá que declarar a sua conta no IRS. Isto é válido também para as contas detidas em bancos 100% digitais estrangeiros.
Se tiver uma conta num banco nacional, em Portugal, não necessita de declarar a existência de tal conta na sua declaração.
Se estiverem em causa instituições estrangeiras que estão registadas junto do Banco de Portugal como instituições de pagamento que aqui atuam em regime de livre prestação de serviços, em princípio as contas que tiver nessas entidades não serão de depósito ou de títulos, pelo que não devem ser declaradas.
Como sei se a minha conta está abrangida pela obrigação?
Em caso de dúvida, deve:
- Questionar o seu banco para saber se está abrangido pela obrigação;
- Colocar a questão diretamente à AT, dirigindo-se a uma repartição de Finanças, enviando um e-mail ou através do e-balcão (Portal das Finanças).
Esta obrigação é apenas para os titulares das contas?
Esta declaração é obrigatória não só para os titulares mas também para os beneficiários ou pessoas que estejam autorizadas a movimentar essas contas.
Esta obrigação tem impacto no que vou pagar ou receber?
A obrigação consiste na mera identificação das contas, não tendo, por si só, qualquer impacto direto na liquidação do imposto.
Como fazer para declarar estas contas no IRS?
É bastante simples! Para declarar a existência da conta bancária apenas necessita de acrescentar o anexo J e preencher o Quadro 11 com:
- O IBAN, ou seja, o número internacional de conta bancária, que tem no máximo 34 carateres;
- e o código BIC, código de identificação do banco, que tem no máximo 11 carateres.
Se esta conta for conjunta, independentemente de optar pela tributação conjunta ou em separado, cada membro do casal deverá preencher um anexo J.
Após a inclusão deste anexo não irá conseguir efetuar a simulação da sua declaração, pelo que aconselhamos a fazer a simulação antes de acrescentar o anexo J.
Atenção: As mais-valias, os rendimentos de instrumentos financeiros ou os rendimentos (juros) de contas de depósito, obtidos no estrangeiro, também terão, em princípio, e se for residente fiscal em Portugal, que ser declarados! Por exemplo, se vendeu títulos através de bancos digitais no estrangeiro, deverá usar os quadros do anexo J também para declará-los.
Já entreguei a minha declaração, sem identificar este tipo de contas, que devo fazer?
Nesta situação deve proceder à entrega de declaração de substituição até ao final do prazo legal, não estando a mesma sujeita a coimas.